Estatutos
I - DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTO
Artº 1º - É constituída a presente Associação, sem fim lucrativo, com duração indeterminada, que adopta a denominação de Câmara do Comércio Luso-Húngara e que se regerá pelos presentes Estatutos.
Artº 2º - A Câmara exerce a sua actividade em todo o território português e tem a sua sede na Rua Tierno Galvan, Torre 3 – 7º Sala 701
1070-274 Lisboa, podendo constituir delegações e nomear representantes noutros locais.
Artº 3º - A Câmara tem por objectivo a promoção e o desenvolvimento de relações económicas e financeiras entre sujeitos económicos da Hungria e de Portugal.
Artº 4º - A Câmara trabalhará em colaboração com as Câmaras de Comércio de Budapeste e do distrito de Pest, com sede em Budapeste, na Hungria, e com as demais entidades públicas e privadas com aptidão e competência para o efeito.
II – COMPOSIÇÃO
Artº 5º
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A Câmara é constituída por associados individuais e colectivos.
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Podem ser admitidas como associados individuais quaisquer pessoas singulares.
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Podem ser admitidas como associados colectivos quaisquer pessoas colectivas.
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Os associados colectivos fazem-se representar, nas Assembleias Gerais e nos órgãos sociais para que forem eleitos, por pessoas singulares devidamente credenciadas.
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As candidaturas a associados devem ser patrocinadas por dois membros da Câmara e podem ser rejeitadas, sem necessidade de fundamentação, pelo Conselho de Administração.
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Os associados da Câmara serão dos seguintes tipos:
a. Associados ordinários;
b. Associados beneméritos;
c. Associados honorários;
Artº 6º
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Os Associados beneméritos são aqueles que tenham doado, pelo menos, € 10.000,00 à Câmara estando definitivamente isentos do pagamento de quotizações e que forem aceites, nessa qualidade, pela Assembleia Geral.
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Os Associados honorários, também designados pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, são pessoas de reconhecido mérito, que contribuam para os objectivos da Câmara.
Artº 7º
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O Chefe da Missão Diplomática Húngara em Lisboa e o Conselheiro Comercial da Embaixada Húngara são, de pleno direito, membros honorários da Câmara, isentos de pagamento.
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Tanto pessoas singulares como pessoas colectivas podem ser designadas como associados honorários, sem direito a intervir no funcionamento dos órgãos da Câmara.
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Pode ser constituído um Comité de Honra, que será presidido pelo referido Chefe da Missão Diplomática Húngara, o qual será formado por personalidades a designar pela Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Administração.
Artº 8º
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São direitos dos associados:
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ser eleitos para órgãos sociais;
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interpôr à Assembleia Geral recursos das deliberações do Conselho de Administração;
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utilizar os serviços da Câmara;
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participar em todas as actividades económicas e sociais da Câmara.
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O estatuído na alínea b. do número anterior será inscrito na ordem do dia da primeira sessão da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, que se efectuar após a sua interposição
Artº 9º - Os associados ordinários da Câmara pagam uma quotização anual a ser fixada pela Assembleia Geral. A falta de pagamento pontual implica a automática suspensão do membro faltoso.
Artº 10º - Os associados honorários pagarão uma quotização anual de € 1.000,00
III – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artº 11º
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São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
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Os suportes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos eleitos.
IV - ASSEMBLEIA GERAL
Artº 12º
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A Assembleia Geral é constituída por todos os associados da Câmara que estejam na plenitude do exercício dos seus direitos.
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A Assembleia Geral é honorariamente presidida pelo Chefe da Missão Diplomática Húngara acreditado em Lisboa, sendo as funções de secretariado exercidas pelo secretário do Conselho de Administração.
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O Secretário da Assembleia Geral substituirá o respectivo Presidente nas suas ausência e impedimento.
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O Presidente da Mesa, em efectivo exercício, na falta de Secretário, convidará um dos associados presentes a desempenhar as funções daquele.
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Os associados beneméritos gozam do direito de voto duplo nas deliberações da Assembleia Geral.
Artº 13º
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Incumbe à Assembleia Geral apreciar e decidir todas as questões que o Conselho de Administração inscreva no aviso da convocação, quer por iniciativa própria, quer por pedido que lhe seja dirigido pelo menos por um quinto dos associados.
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São da competência exclusiva da Assembleia Geral:
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a aprovação das contas, do relatório anual e do orçamento para o exercício em curso;
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a exoneração e eleição dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;
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a alteração dos Estatutos;
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a nomeação de membros do Comité de Honra e de associados honorários;
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o conhecimento de recursos interpostos de deliberações do Conselho de Administração;
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a aquisição e a alienação de bens imóveis;
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a fixação dos limites das quotizações anuais dos membros;
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a dissolução da Câmara;
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Artº 14º - A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias por convocação do Conselho de Administração enviada pelo menos quinze dias antes da data fixada, com a indicação da Ordem de Trabalhos, data, hora elocal da reunião.
Artº 15º
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A sessão ordinária anual para apreciação e aprovação das contas, do relatório anual e do orçamento para o exercício em curso, bem como para a eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, deve ser obrigatoriamente realizada até 28 de Fevereiro de cada ano.
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Podem ser debatidas outras questões que sejam inscritas na Ordem do Dia.
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As contas, o relatório anual, o parecer do Conselho Fiscal e o orçamento devem estar patentes na Sede desde a data da convocação.
Artº 16º - As sessões extraordinárias efectuar-se-ão quando o Conselho de Administração ou o Presidente da Assembleia geral as convoque, por iniciativa própria ou a pedido subscrito por, pelo menos, um quinto dos membros.
Artº 17º
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Qualquer associado individual pode fazer-se representar por outro mediante carta mandadeira.
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Nenhum representante constituído nos termos do número anterior pode ser portador de mais de três mandatos.
Artº 18º
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A Assembleia Geral funciona validamente, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representados, ou tenham enviados o seu voto pelo correio, metade dos associados.
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Na falta de quorum, pode ter lugar, trinta minutos depois, uma nova Assembleia que funcionará validamente, com a mesma Ordem de Trabalhos, qualquer que seja o número de associados presentes ou representados ou que tenham votado pelo correio. Esta nova Assembleia, porém, ainda que convocada simultaneamente com a primeira, só pode realizar-se decorridos que sejam trinta dias sobre a data daquela quando o seu objecto for a alteração dos Estatutos.
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O estatuído nos números anteriores não é aplicável quando a Assembleia tenha por objecto a dissolução da Câmara.
Artº 19º
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As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes. A maioria deve ser, porém, de três quartos dos associados presentes quando o objecto da deliberação for a alteração dos Estatutos.
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A dissolução da Câmara não pode ser deliberada por menos de três quartos da totalidade dos seus associados
V - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artº 20º - A Câmara é dirigida e representada por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, não superior a sete.
Artº 21º - Compete ao Conselho de Administração:
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assegurar o regular exercício das actividades da Câmara;
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convocar a Assembleia Geral;
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submeter à aprovação da Assembleia Geral, no termo do seu mandato, as contas, o relatório anual e o orçamento para o exercício em curso;
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admitir ou rejeitar novos membros;
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propor à Assembleia Geral a nomeação de associados beneméritos ou honorários;
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propor à Assembleia Geral a concessão do título de presidente honorário a antigos presidentes do Conselho de Administração e a nomeação de membros honorários do Comité de Honra:
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suspender ou irradiar qualquer membro, depois de o ter ouvido;
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propor à Assembleia Geral o montante limite das quotizações anuais;
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nomear representantes e criar delegações;
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propor à Assembleia Geral a alteração dos estatutos e a dissolução da Câmara.
Artº 22º - Os membros do Conselho são eleitos por escrutínio secreto, por três anos, e reelegíveis.
Artº 23º
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O Conselho de Administração designa, de entre os seus membros, um presidente, o qual assume o título de presidente da Câmara de Comércio Luso-Húngara, um secretário e um tesoureiro, e um vice-presidente se o número dos seus membros for superior a três.
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Nenhum membro pode ser designado presidente ou vice-presidente por mais do que quatro mandatos consecutivos.
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Na sua falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
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Quando, por qualquer motivo, algum administrador não termine o seu mandato, o Conselho pode designar um outro membro para o substituir, o qual desempenhará interinamente essas funções até à primeira sessão ordinária da Assembleia Geral.
Artº 24º
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O Conselho de Administração reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.
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A gestão corrente dos interesses da Câmara cabe ao presidente, assistido pelo secretário e pelo tesoureiro, podendo, ainda, avocar a colaboração de qualquer outro administrador.
Artº 25º - O Chefe da Missão Diplomática Húngara assiste, quando o entenda, pessoalmente ou por delegado seu, às sessões do Conselho de Administração.
Artº 26º - A Câmara fica obrigada com a assinatura conjunta de dois administradores.
Artº 27º - As funções dos membros do Conselho de Administração serão ou não remuneradas, consoante vier a ser deliberado em Assembleia geral.
VI - CONSELHO FISCAL
Artº 28º - A Assembleia Geral elege, de entre os seus membros, três elementos para proceder à verificação das contas do exercício, os quais elaborarão um parecer até à data da convocação da Assembleia Geral.
Artº 29º - Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por escrutínio secreto, por três anos e são reelegíveis.
Artº 30º - Os membros do Conselho Fiscal designam, entre si, um presidente.
Artº 31º - Quando, por qualquer motivo, algum membro do Conselho Fiscal não termine o seu mandato, o presidente poderá designar um outro membro para o substituir, o qual desempenhará interinamente essas funções até à primeira sessão ordinária da Assembleia Geral.
Artº 32º - As funções dos membros do Conselho Fiscal não são remuneradas.
VII - FUNDO SOCIAL
Artº 33º - O fundo social é constituído pelo património mobiliário e imobiliário da Câmara, pelas quotizações, legados, subvenções, doações, receitas diversas e juros dos fundos capitalizados.
VIII – DISSOLUÇÃO
Artº 34º - Em caso de dissolução a Assembleia Geral decidirá das modalidades da liquidação e elegerá os liquidatários.
IX – DISPOSIÇÃO FINAL
Artº 35º - No omisso, se o caso não estiver previsto na Lei e quando as circunstâncias o justificarem, haverá lugar à realização de uma sessão extraordinária da Assembleia Geral, a convocar nos termos e com os requisitos que, directamente ou por analogia, ao caso couberem.
Artº 36º
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Os conflitos que eventualmente venham a surgir entre a Câmara e os seus Associados, ou entre Associados entre si, tendo por génese a respectiva qualidade, serão dirimidos por Tribunal Arbitral, a quem é liminarmente reconhecido o poder para fixar o objecto do litígio.
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O Tribunal será presidido por pessoa singular designada pela Associação Comercio de Lisboa – Câmara de Comércio, e integrado por mais dois árbitros, nomeados pelas partes em conflito.










