Notícias
No primeiro de Julho de 2009, entrou em vigor o decreto n.º 33/2009 (VI.30.) do Ministério dos Transportes, da Comunicação e da Energia sobre as condições do anúncio do concurso relativo ao estabelecimento da capacidade eólica, as exigências mínimas sobre o conteúdo de uma candidatura e as regras processuais do concurso.
O decreto determina a ordem do estabelecimento das novas capacidades eólicas, bem como o meio de aquisição que permita a sua instalação. Sobre a base desta regra, o Gabinete Húngaro da Energia faz uma análise conjunta sobre o mercado cada ano até 15 de Setembro a fim de concluir se há necessidade de instalar nova capacidade de produção de energia eólica e, neste caso, se é possível, qual é o entendimento desta capacidade necessária.
Na prática é provável que o Gabinete do Primeiro-Ministro anuncie um concurso público até Setembro/Outubro de 2009 que contenha as condições de participação no concurso e as considerações da evolução em detalhe. O procedimento do concurso diz respeito às eólicas cujo rendimento não atinja, nem mesmo por aumento de capacidade, os 50 MW. O candidato vencedor deve assinar um contrato de adesão com o proprietário da licença da rede, onde se comprometa a comprar a electricidade produzida pelo vento a um preço regulamentado. Ao mesmo tempo, o candidato vencedor poderá instalar uma eólica conforme a capacidade obtida, e de seguida instaurar e fazer funcionar o sistema de informação indicado pelo decreto.










